segunda-feira, 31 de julho de 2017

SENTENÇA 31/07/2017

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 141/2017 - São Paulo, segunda-feira, 31 de julho de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário

Acórdão 21035/2017

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0023152-96.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023152-0/SP

RELATOR
:
Desembargador Federal PRESIDENTE
REQUERENTE
:
Municipio de Sao Paulo SP
ADVOGADO
:
SP291264 JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO e outro(a)
REQUERENTE
:
Uniao Federal
PROCURADOR
:
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REQUERIDO(A)
:
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
PARTE AUTORA
:
CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTOS e outro(a)
:
CLEIA ABREU RODEIRO
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.
:
00089967320154036100 24 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
"AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO POPULAR - "FEIRA DA MADRUGADA" - NOVA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE SUSPENDA EXECUÇÃO DAS OBRAS - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO - QUESTÃO ESTRANHA AOS CONTORNOS DA LIDE PROPOSTA - ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - PARALISAÇÃO QUE IMPÕE GRAVES RISCOS À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Esclareça-se, de início, que da ação popular nº 0008996-73.2015.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, derivaram dois pedidos de suspensão de liminar. O primeiro, interposto contra decisão que determinou ao Município de São Paulo que suspendesse a execução do Contrato de Concessão nº 013/2015/SDTE e reassumisse o imóvel, dentre outras providências, recebeu nesta Corte o numeral 0012399-80.2016.4.03.0000, teve o pedido de suspensão acatado em 04.07.2016 e o agravo regimental dos autores da ação popular julgado improvido em 09.11.2016. O segundo é o presente, de nº 0023152-96.2016.4.03.0000, cujo pedido de suspensão foi acatado em 27.12.2016 e cujo agravo agora se apresenta, onde se objetiva suspender a decisão que determinou a suspensão das obras por ter sido encontrado no local trilhos e dormentes de linha férrea;

II - A ação popular proposta objetivava assegurar o cumprimento de cláusula contratual. Um ano e meio depois de ajuizada, com a lide já estabilizada, sobreveio pedido de paralisação das obras sob o pretexto de ter sido descoberto, nas escavações, malha ferroviária do início do século, que estaria sob a proteção do patrimônio histórico. A inovação de causa de pedir e pedido evidencia o intuito de tumultuar o feito e impedir a concretização do contrato administrativo;

III - A decisão agravada não usurpou a competência recursal do Tribunal porque apenas suspendeu a eficácia da medida deferida pelo juízo da 24ª Vara Federal, sem entrar no mérito do litígio;

IV - A ordem pública encontra-se ameaçada de risco em face das inúmeras medidas liminares concedidas que obstaram a realização das obras necessárias para o execução do contrato. Essas liminares até o momento não foram confirmadas por sentença, de forma que os empecilhos encontrados pela Administração para cumprir as obrigações assumidas em contrato decorrem de manifestações judiciais precárias, produzidas em cognição sumária e sem análise de mérito;

V - Informações prestadas pela União apontam que no local "vicejavam inúmeras denúncias de operação de esquemas criminosos"sendo notória a ausência de Estado no Pátio do Pari, onde agentes públicos raramente podiam transitar para inspeções de rotina sem riscos à própria integridade física, não havendo nenhum controle fiscal ou de proteção ao consumidor sobre o comércio ali realizado. Acode à ordem pública reestabelecer o poder público no local, com saneamento das irregularidades mediante a execução de obras de melhoria e a inclusão na formalidade do comércio exercido;

VI - Também a ordem econômica necessita de salvaguarda, pois a manutenção do Município de São Paulo à frente do espaço público gera um gasto mensal da ordem de dois milhões de reais, onde se inclui, dentre outras, despesas com água, luz e limpeza. Por sua vez, a União deixa de receber os valores que lhe são devidos como contraprestação pela cessão de uso do terreno;

VII - Tanto o poder público municipal como o federal, além do Ministério Público Federal, são favoráveis à realização das obras e à retomada e regularização do terreno público, indevidamente utilizado por alguns comerciantes para fins particulares;

VIII - A edificação da passarela possui previsão contratual, constituindo obrigação acessória firmada pela Concessionária e submetida ao crivo dos órgãos de proteção ao patrimônio histórico;

IX - Agravo regimental improvido."

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de julho de 2017.
CECÍLIA MARCONDES
Presidente



Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010





COMISSÃO DA REFORMA CR 
GRUPO LUTA E TRABALHO
31/07/2017



O QUE SIGNIFICA A DECISÃO

O que significa a decisão – ACORDÃO 21035/2017
1-    SUSPENDEU A LIMINAR – QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO:
- A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO;
- RETOMADA DA FEIRA;
- SUSPENSÃO DE OBRAS NA FEIRA;

2 - FUNDAMENTO USADO PARA CASSAR TAIS LIMINARES.
- O PEDIDO EVIDENCIA O INTUITO DE TUMULTUAR O PROCESSO;
- IMPEDIR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LICITAÇÃO;
- A QUANTIDADE DE LIMINARES COLOCAVA A ORDEM PUBLICA EM RISCO;
- AS LIMINARES ATRAPALHAVAM A CONTINUAÇÃO DE QUALQUER OBRA.

3 – AS INFORMAÇÕES TIVERAM O SEU PESO NA DECISÃO;
- a UNIÃO INFORMOU QUE APARECERAM VARIAS INSINUAÇÕES DE ACONTECIMENTOS DE ESQUEMAS CRIMINOSOS;
- QUE OS AGENTES PÚBLICOS NÃO IAM NO LOCAL POR TEMER POR SUA VIDA;
- OS ESQUEMAS COLOCAVAM EM RISCO OS CLIENTES DA FEIRA;

4 – QUE CABE AO PODER PUBLICO, SE ESTABELECER NO LOCAL, COM INCLUSÃO E MELHORIA  DO COMERCIO LÁ EXERCIDO;
- QUE NÃO ERA JUSTO A PREFEITURA BANCAR OS GASTOS DA FEIRA DA ORDEM DE DOIS MILHÕES, SEM CONTAR QUE A PREFEITURA NÃO TEM A CONTRAPARTIDA, PELA CESSÃO DO TERRENO.
-
5 - O PODER PUBLICO MUNICIPAL, FEDERAL, E MPF SÃO FAVORÁVEIS COM A RETOMADA DAS OBRAS;
- RETOMADA E REGULARIZAÇÃO DO TERRENO PÚBLICO, INDEVIDAMENTE UTILIZADO POR ALGUNS COMERCIANTES PARA FINS PARTICULARES.
- A CONSTRUÇÃO DA PASSARELA É OBRIGAÇÃO CONTRATUAL

DIANTE DOS FATOS ELENCADOS DECIDIU POR UNANIMIDADE;

NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO QUE FICAM PARTES DO JULGADO.

OBS – SUSPENDEU TODAS AS LIMINARES DA 24º VARA, E O CONSORCIO ESTÁ LIVRE PARA FAZER O QUE ACHA DE DIREITO







COMISSÃO DA REFORMA CR
GRUPO LUTA E TRABALHO
31/07/2017

domingo, 23 de julho de 2017

Mais uma contra a Feira da Madrugada.

Até Quando o comerciante da feira tem que pagar o pato?

Comerciante da feira da madrugada, diante da facilidade apresentada pelo Consórcio para ter o seu trabalho localizado em um local considerado bom, dentro dos padrões apresentados na feira, aceitou participar e comprar um Box, construído em um local antes considerado local de fuga pelo bombeiro, ou seja, local proibido de ser ocupado.

No entanto, foi construído nesse local, pelo Consórcio e pessoas autorizadas por eles, e oferecido a vários comerciantes da feira, como um local de grande movimento e ótimo local para se comprar e montar um comércio dentro da Feira da Madrugada.

A grande deixa para alavancar a venda dos boxes construídos, era que o Corpo de bombeiro havia dado a autorização para aquela construção com a expedição do AVCB, ou seja, o bombeiro havia aceitado aquela construção, tanto que expediu o AVCB, documento necessário para a regularidade do local, dentro da Feira da Madrugada.

Com a afirmação de que não havia no local nenhum impedimento legal que proibisse o trabalho nos boxes construídos, todos foram vendidos, com a anuência do consórcio que concordou com a comercialização dos boxes, tanto que era pago, para o consórcio, mensalidades sobre os ditos boxes.

No entanto, hoje sabemos que todos os comerciantes foram enganados, por conta de uma fraude arquitetada pelo consórcio e seus companheiros. Hoje essa fraude é fácil de ser percebida diante do empenho e vontade do consórcio em retirar os seus clientes, compradores dos boxes e pagadores de aluguel, do local que o consórcio sabia ser proibido e que não poderia ser ocupado por Box, pois era considerado pelo bombeiro como local importante de fuga dentro da Feira da Madrugada, mas foi ocupado pelos boxes do consórcio, movido por uma grande fraude e enganação por parte do consórcio responsável pelo local.

Senhores, a luta que os comerciantes da Feira da Madrugada travam no seu dia a dia é enorme, desigual e desleal. Sempre teve no seu meio aproveitador, que abusam da falta de conhecimento e de alguém que pudesse representá-los de forma descente e por isso ficam frágeis diante das propostas indecentes que lhe são oferecidas e muitas vezes são aceitas, por falta de uma pesquisa e informação correta.

Houve a licitação, todos acharam que finalmente ficariam livres das maracutaias, mas não, o tempo se encarregou de mostrar que os novos donos da Feira da Madrugada, aceitavam e até incentivavam os erros do passado, erros aprimorados com a nova administração do consorcio.

A Feira da Madrugada, hoje não é nem sombra da realidade do passado, falida, largada, com lugares que não se vende nem para tomar um café, de tão ruim que se tornou. Tudo devido ao abandono e diante das construções nos arredores da feira, que acabam tirando do centro da feira todo o movimento, deixando a míngua os comerciantes que não tem dinheiro para comprar outro ponto em outro local melhor. Os que, ainda, tem condições, infelizmente são enganados com falsas promessas, e pasmem da própria administração do consórcio, ganhadores da licitação do espaço. Cujo ato é assim definido pela lei: ESTELIONATO – “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento.”

Aquele que causa prejuízo a alguém deve indenizá-lo pelo prejuízo que causou.

O consórcio na iminência de sofrer todos os danos devidos sua ação desastrosa e fraudulenta, quer por todos os meios convencer os comerciantes, que hoje estão sofrendo as conseqüências da mentira do consórcio, a trocar de lugar e se transferir para o centro da feira, de onde muitos vieram na tentativa das coisas melhorem, fazem isso como se não tivessem culpa pelo ocorrido e principalmente da falsa afirmação: de que foi emitido o AVCB pelos Bombeiros, mantendo todos em erro, através da mentira.

Mentira que hoje não conseguem sustentar, mas jogam a culpa de novo para os comerciantes que não aguentam mais tanto descaso. ALGUÉM TEM QUE FAZER ALGUMA COISA.

Dia 22 de julho, sábado, todos os comerciantes da feira deixaram o seu Box, cheio de mercadoria e fruto de todas as suas economias e foram para casa sabendo que na segunda feira tudo estaria no lugar em que foi deixado. No entanto o consorcio em ato, que mostra a sua truculência e despreparo com os comerciantes, no DOMINGO dia 23, derrubam todos os Box, produtos da sua mentira, sem a presença dos comerciantes e  não deram oportunidade para os comerciantes tirarem as suas mercadorias, destruindo assim todo o sonho que lhes foram vendidos, sem qualquer oportunidade de se arrumar e achar outro meio para sua sobrevivência.

AI PERGUNTAMOS À TODOS FEIRANTES. ATÉ QUANDO VAMOS TER QUE ACEITAR TAIS ATITUDES? ATÉ QUANDO SEREMOS CAPACHOS NA FEIRA DA MADRUGADA, SEM UMA ATITUDE E UMA AÇÃO CONJUNTA, ONDE CADA COMERCIANTE SEJA PARTE DE OUTRO COMERCIANTE, SEM QUALQUER DIVISÃO OU INTERESSE QUE NÃO SEJAM AS DOS COMERCIANTES DA FEIRA DA MADRUGADA.


CHEGA DE MASSACRE, ANTES ERA DA PREFEITURA E HOJE É DO CONSORCIO, IMPLANTADO NA FEIRA PELA PREFEITURA, NÃO SE SABE COMO, PARA DAR CONTINUIDADE A DESTRUIÇÃO DA CAPACIDADE DA FEIRA DA MADRUGADA.


CR - Comissão da Reforma
Grupo Luta e Trabalho
23/0/2017

quarta-feira, 28 de junho de 2017

SOMOS TODOS INOCENTES UTEIS?

TEMA 02

OS INOCENTES UTEIS

(ajudam os interesses financeiros de funcionários do Poder Público Municipal)

Os trabalhadores, que antes da Feira da Madrugada, trabalhavam correndo da policia, que os combatiam a trabalho do poder publico Municipal. Agora tinham criado um local que fizeram deles criadores de empregos e oportunidades para os companheiros e outras pessoas, inclusive os estrangeiros que foram beneficiados com a Feira da Madrugada.

Com a chegada da Prefeitura na Feira da Madrugada, todo o trabalho ali realizado, pelos ambulantes de São Paulo foi ignorado. Hoje já são mais de 10 anos de trabalho, que só quem esteve presente sabe, mas a Prefeitura não sabe e nem quer saber, mas quer o local para ela. Precisa tirar proveito juntos com os empresários dos benéficos que hoje o local promove, pois é o maior CENTRO DE TURISMO COMPRA POPULAR DO BRASIL.

A Prefeitura ao chegar no local só olhou seus interesses. (os interesses na verdade eram dos funcionários da Prefeitura, que teve ali um terreno propicio ao enriquecimento rápido e sem nenhum trabalho)

Quando chegou, a ideia era administrar e trazer melhoria para quem estava trabalhando no local. Mas acabou arquitetando um plano diabólico contra os trabalhadores, que teve as seguintes sequências:

1)    – Quando chegou tinha que promover um cadastro, para em seguida realizar uma licitação, mas sem prejudicar quem já estavam trabalhando no local. Mas como ajudar não era a intenção, a intenção era aproveitar, ganhar dinheiro fácil, explorar em beneficio próprio os trabalhadores da Feira da Madrugada, que inocentemente ou querendo ganhar vantagens, foram covardemente explorados;

2)    Precisavam diminuir a quantidade de gente que trabalhava na feira, só assim diminuiria as suas responsabilidades, no cadastro eliminaram vários;

3)    Mas ainda tinha muita gente, inventaram a tal operação delegada, cuja finalidade, pelo menos a dita, era combater a pirataria, lá se foram outros vários boxes apesar de hoje a Prefeitura aceitar o comercio pirata livremente no local, onde fica a moral, hã, sei lá, perguntaram: o que é isso.

4)    Ainda assim tinha muita gente para a realização dos seus fins, inventaram que a feira podia pegar fogo e para impedir fizeram uma grande reforma, com a promessa de que ninguém perderia o seu local de trabalho;

5)    Na volta eliminaram mais da metade dos trabalhadores, os seus Boxes de trabalho foram confiscado pela Prefeitura para serem entregues a empresa que ganhou a licitação, a Feira da Madrugada foi vendida a preço de banana, foi eliminado milhares de empregos formais, como se isso não significasse nada. Para eles teve significado, e todos nos sabemos qual. Perdemos o nosso trabalho, construído com um enorme sacrifício para que a Prefeitura venha com decretos direcionados, que criminaliza o trabalhador e o atira na rua depois de 10 anos de trabalho, para informar aos trabalhadores que a Prefeitura vendeu os seus locais de trabalho, que eles estão na rua, se OS TRABALHADORES QUE QUISEREM TRABALHAR NA FEIRA TERÃO QUE PAGAR ALUGUEL A EMPRESA QUE GANHOU A LICITAÇÃO. (que ganhou os boxes) e ainda a se sujeitar as imposições do grupo da licitação e seus aliados




GRUPO Luta e Trabalho

CR – COMISSÃO DA REFORMA




TEMAS PARA SER PENSADO.

TEMA 01

AINDA RESTA UM DIREITO?

A Feira da Madrugada, localizada no Brás e o maior empreendimento sócio econômico do BRASIL, acaba de participar de uma licitação, realizada pela Prefeitura de São Paulo sob o comando do Sr. Prefeito Haddad, e sua Secretária do Trabalho, ambos militante do Partido dos Trabalhadores.

A Feira da Madrugada, enquanto a Prefeitura estava somente como órgão fiscalizador, gerava mais de 50.000 (cinquenta mil) empregos para a cidade de São Paulo e adjacência. 

Criou vários micros empreendedores que aqueceu todo o comércio da região do Brás. Foi responsável pela supervalorização da região, mesmo porque, antes não aparecia nenhum grande empreendedor com grandes ideias para a região, pois no inicio, não existia nada, NÃO HAVIA UMA ESCADA E NEM PILARES PARA SE APOIAR, o trabalho era o grande pilar existente.

Com paciência e arrojo os ambulantes da região, tornaram a Feira e região, em um Centro de Turismo de Compra mais respeitado de São Paulo e supervalorizado.

 Os trabalhadores, além de melhorar a sua vida financeira e social, melhoraram de varias pessoas, fizeram suas vidas darem um salto social enorme. Começaram a sonhar alto, criaram, de micro empreendimento a médios e alguns conseguiram chegar a grandes empreendimentos. Tudo com respaldo na Feira da Madrugada, o grande fomentador de oportunidades e inclusão social jamais criadas até então em São Paulo.

Mas tudo isso não foi bom para os trabalhadores da Feira, a ganância tomou conta de tudo e por incrível que possa parecer diante dos olhos de um poder publico que nada fez para ajudar os trabalhadores e veja, tem como uma das metas prioritárias do seu governo a criação de empregos, mas o incrível aconteceu tudo foi ao contrario, milhares de empregos foram eliminados com a destruição da Feira da Madrugada:




GRUPO Luta e Trabalho

CR – COMISSÃO DA REFORMA


terça-feira, 30 de agosto de 2016

POLITICA NA FEIRA


Feira da Madrugada e a Política

A política brasileira está em clima de total desconfiança. A operação Lava Jato, levada a cabo pela Policia Federal, está colocando um pouco mais de moral aos nossos políticos, intitulado representante da sociedade.

Quando se acha um político autentico, que te fala as coisas, não para te agradar, e sim o que deve se falado, você acha estranho, não devia. É o que acontece com o Vereador pela Cidade de São Paulo, GEAN MADEIRA do PRB, que hoje concorre à reeleição e tem como futuro Prefeito de São Paulo, o Deputado Celso Russomano.

Nesta quinta feira passada fomos visitar o Vereador Jean Madeira do partido PRB, que tem como candidato a prefeito de São Paulo o deputado Russomano.

Somos trabalhadores da feira sim, mas nossa visita foi política, não teve interesses proibidos, qualquer um poderia ir. Jean Madeira ocupa hoje o cargo de vereador, tem por obrigação receber em seu gabinete qualquer munícipe que queira estar lá para uma boa conversa, uma troca de ideia, quero salientar que fomos bem recebidos.

Espero que um dia as pessoas da Feira da Madrugada, que concorre a uma vaga de vereador, possa num futuro próximo, ou seja, na posição do Jean Madeira, saiba nos receber, como munícipe, com a mesma educação e atenção que fomos recebidos, sem importar se votamos ou se vamos votar não na sua legenda.

Afinal será uma obrigação do representante do povo receber o povo e não atacá-los com piadas maldosas e sem objetivos reais, simplesmente para diminuir o seu companheiro de trabalho, apenas por não estar andando na mesma trilha.

Para estar nesse cargo tem que aprender a conviver com as diferenças. Pois quando se chega lá ou quando estiverem lá, prestem atenção, olhem mais, pensem mais, não precisam criar situações inexistentes, para justificar o que todos sabem.

Ninguém foi a lugar nenhum, como representante da Feira da Madrugada, que alias não existe, falar das maracutaias que acontecem na feira. Sabemos conviver com tudo isso, e nos sabemos, só não sabemos por que tanta revolta, por uma coisa que não possuem o devido conhecimento.
Aqui neste grupo só pode haver manifestação casada? Ou é livre o pensamento e a opinião? E mais, não somos representantes da Feira da Madrugada, somos trabalhadores livres, sem cabresto e podemos ir e vir onde e da forma que achamos convenientes. Sabemos o que queremos, e aonde precisamos ir, não precisamos de cão de guia para nos guiar. Pois quando o cão de guia não é verdadeiro, ele insinua que vai fazer de um jeito e faz de outro, cuidado. 

O Grupo – Luta e Trabalho está junto ao PRB por acreditar na sua linha de conduta e em suas propostas, estamos lá na tentativa de colaborar para que a política em são Paulo e do Brasil sejam mais confiável e com representantes do povo que realmente o represente.


Essa é a nossa luta.

 .








GRUPO – Luta e Trabalho  30/08/2016

CR - COMISSÃO DA REFORMA 

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Pedido de Esclarecimento

Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pela Municipalidade de São Paulo (fls. 1528/1530), com fulcro nos artigos 1022 e 357, 1º do Código de Processo Civil. Considerando que a decisão embargada (fls. 1449/1457) se trata de despacho saneador e a previsão do Novo Código de Processo Civil (artigo 357, 1º) no sentido de permitir às partes a solicitação de esclarecimentos, requereu a embargante:
1) o aclaramento da decisão quanto a se:
a) o objeto da prova terá por base a íntegra das cláusulas do contrato de concessão entre a União e o Município para a área litigiosa, ou os limites dados pela petição inicial e seus sucessivos aditamentos, a saber, o alegado descumprimento da cláusula 7ª, II e IX no que tange à manutenção dos comerciantes cadastrados;

b) se serão objeto de instrução probatória fatos e normas não invocadas pelos autores, a saber, a Lei nº 11.483/07 e o suposto direito de preferência na aquisição ou regularização de pretensa posse dos comerciantes que se encontravam no Pátio do Pari quando da cessão do uso ao Município, na condição de ocupantes, para os fins do artigo 13 do texto legal;

c) as provas que se reputam relevantes e pertinentes;

2) o aclaramento da decisão quanto ao modo de cumprimento da tutela provisória concedida, notadamente:

a) sanando-se a contradição entre as providências determinadas, a saber, a suspensão do contrato e o depósito periódico de prestações vincendas;

b)  Em que prazo o MM. Juízo reputa possível a reassunção do Pátio do Pari, sendo certo que se espera seja prazo razoável, em vista das dificuldades materiais que se enfrentarão;

c) em que prazo reputa possível que se readapte o imóvel ao projeto "as building" aludido;

d) se deveria o imóvel permanecer fechado ou aberto durante a recomposição ao projeto e recondução dos comerciantes que ali se encontravam em 2010 às posições originais ou equivalentes;

e) em que prazo reputa possível se prestem as informações e se realizem as diligências elencadas no item 4 da decisão;
3) o pronunciamento quanto às preliminares suscitadas em contestação (inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir) e sobre a manifestação prévia de fls. 317/321. A respeito da rejeição das preliminares, ressaltou: que o artigo 489, 1º do NCPC, não considera fundamentada decisão que se limite à invocação de precedentes sem demonstrar que o caso a eles se amolda; que as preliminares arguidas não são reprodução de outras, que, por suscitadas em demanda diversa, apenas a ela se referem e, diversamente do consignado na decisão, houve sim recurso (agravo retido) em face de sua rejeição na audiência aludida.
Vieram os autos conclusos para decisão de embargos, sendo dada baixa na conclusão para juntada de decisão proferida pela Exma. Desembargadora Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0012399-80.2016.403.0000, determinando a suspensão da tutela deferida nos presentes autos (fls. 1533/1544).

É o relatório.

 Ciente da decisão proferida pela Exma. Desembargadora Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0012399-80.2016.403.0000, reputa este Juízo que não houve a perda do objeto dos embargos de declaração opostos em face da decisão suspensa, visto que além das determinações deste Juízo foram abordados pela embargante questões processuais não abordadas na decisão de suspensão de liminar.
Além disto, em relação às questões não processuais, ou seja, às determinações propriamente ditas, embora tenham sido suspensas pela decisão da Presidência deste E. TRF/3ª Região, entende este Juízo cabíveis os esclarecimentos solicitados.
Os Embargos de Declaração postos à disposição das partes litigantes destinam-se para esclarecer, interpretar ou mesmo completar pronunciamento judicial, exclusivamente, em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido à Embargante.
Não estão destinados em obter um reexame da decisão, que pode até mesmo ter sido favorável à Embargante, como sucederia se fosse recurso, no qual necessária sucumbência como pressuposto de admissibilidade.
O objetivo, conforme observava Theotonio Negrão em nota ao Art. 536 do antigo Código de Processo Civil, 37ª Ed. nota 5, que permanece atual, encontra-se em integrar ou aclarar juízo decisório implícito, porém omisso do texto da sentença ou decisão e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator.
A obscuridade tanto pode se apresentar na fundamentação da decisão como no "decisum" e na observação de Barbosa Moreira: "a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão". A omissão ocorre quando o Juiz deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que deveriam ser conhecidas de ofício, com o que, na falta de interposição dos declaratórios isto poderia levar à preclusão da matéria não apreciada e decidida, vedando-se ao Tribunal conhecê-la caso não fosse daquelas a serem conhecidas de ofício, pois, em relação a estas, não ocorreria preclusão (CPC, 267, 3º).
A contradição se verificaria quando presentes na sentença, pronunciamentos e decisões inconciliáveis entre si. O CPC de 1973, antes da edição de Lei nº 8.950/94, prendia-se à existência de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. Com a edição da Lei 8.950/94, houve supressão da expressão "dúvida" reputada consequência de obscuridade ou contradição observada no julgamento, sendo, portanto, considerada inócua a expressão.
Embora haja certa relutância em aceitar-se modificação ou inovação do julgado através dos embargos de declaração, isto inexiste em relação ao "erro material" à partir do entendimento, inclusive do STF, no sentido de que "a contradição que vicia a inteireza lógica do julgado, constitui verdadeiro erro material, suscetível de modificação pela via de embargos declaratórios" (RE nº 69.765, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 63/424).
Prestigia-se, com isto, o entendimento no sentido de considerar o erro material como uma forma grave de contradição do julgador que, abstraída, resultará em julgamento diverso.Atualmente, já se admite conhecimento de embargos declaratórios com efeitos modificativos, mesmo que não seja caso de erro material, podendo ocorrer, inclusive, na apreciação das provas do processo, se ocorrer erro manifesto, a ponto de alterar o resultado do julgamento, posição abraçada pelo STJ como observa Humberto Theodoro Júnior: "quando manifesto o equívoco".
Neste sentido, Barbosa Moreira ensina: "Na prática judiciária é sensível a tendência de ampliar essa possibilidade, para ensejar a correção de equívocos manifestos por meio de embargos de declaração".
Carlos de Araújo Cintra, em estudo na RT 595/17, esclarece: "Na potencialidade própria dos embargos de declaração está contida a força de alterar decisão embargada, na medida em que isto seja necessário para atender a sua finalidade legal de esclarecer obscuridade, resolver contradição ou suprir omissão verificada naquela decisão. Qualquer restrição que se oponha a esta força modificativa dos embargos de declaração nos estritos limites necessários à consecução de sua finalidade específica, constituirá artificialismo injustificável, que produzirá a mutilação do instituto".
Assente que os princípios do "due process of law" e da prestação jurisdicional enfeixam um notável conjunto de garantias aos jurisdicionados e a própria doutrina do processo busca desapegar-se das fórmulas que o transformavam em uma simples técnica de produção de atos e de julgamentos para, reconhecendo-lhe a exata dimensão, torná-lo um veículo eficiente de reconhecimento do direito material que nele se busca, constata-se ser impossível que, em nome da forma se possa amesquinhar o direito, impedindo a prestação jurisdicional em sua plenitude.
Em apertadíssima síntese, prestando-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial emitido exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza sem cuidado com o possível proveito ao Embargante, qualquer decisão judicial termina por comportá-los, por não se poder admitir que decisões, quando não definitivas, fiquem desprovidas de um remédio mesmo eivadas de omissão ou obscuridade, comprometendo, inclusive, o seu cumprimento.
Este juízo, dentro deste entendimento, tem provido a maior parte dos Embargos opostos às decisões, por reconhecer que qualquer expressão de linguagem, a escrita em particular, embora indispensável, sofra - sempre e necessariamente - do defeito da insuficiência em relação à ideia que se procura exprimir, o que termina por impor ao interlocutor a exigência de integrar e completar aquela e, assim, se dúvida remanesceu, merece-a o embargante, ainda que em homenagem ao recurso.
Examinemos, portanto, cada um dos aspectos aventados pela Embargante, desde logo esclarecendo ter sido sempre mantido comportamento no sentido de obter do Município de São Paulo, em relação à Feira da Madrugada instalada em próprio territorial da União Federal, razão pela qual, inclusive se firmou a competência desta sede federal, soluções conciliatórias atendendo, objetivamente, o interesse público imanente do cumprimento das cláusulas do contrato de concessão oneroso firmado entre a União e o Município. Sobre o ponto de estabelecer se o objeto das provas a serem realizadas terem por base a íntegra das cláusulas do contrato de concessão onerosa entre a União e o Município para a área litigiosa, ou estarem elas contidas aos limites dados pela petição inicial e seus sucessivos aditamentos, a saber, alegado descumprimento da cláusula 7ª, II e IX no que tange à manutenção dos comerciantes cadastrados, cabe apenas esclarecer que, conforme constou na decisão, que ora se pede aclaramento, a ação popular, pelo seu objetivo, não pode ser vista dentro da concepção arcaica e tradicional do processo judicial destinado a solução de litígio ente Caio contra Ticio na qual haveria de existir, necessariamente, uma limitação objetiva do ponto controvertido.
Na ação popular cujo favorecido nem mesmo é o seu autor mas que se volta para a proteção de patrimônio público, intuitivo reconhecer impossibilidade da limitação, pois, no caso, não se pode desconhecer que a proteção atende a interesses até mesmo do município enquanto esfera de poder público.
Neste caso, falar-se em limitação do exame judicial exclusivamente à cláusula 7ª, II e IX, afora não impedir que outras ações populares sejam ajuizadas tendo por objeto estes outros aspectos, conduziria a uma limitação cognitiva do juízo sobre possíveis ilegalidades que viessem a ocorrer durante o curso da ação ou que, ocorridas anteriormente, viessem a ser apuradas na instrução.
Sobre este aspecto, oportuno que se observe que, constatando-as, ao juízo é vedado permanecer inerte. Quanto ao questionamento de "se serão objeto de instrução probatória fatos e normas não invocadas pelos autores, a saber, a Lei nº 11.483/07 e o suposto direito de preferência na aquisição ou regularização de pretensa posse dos comerciantes que se encontravam no Pátio do Pari quando da cessão do uso ao Município, na condição de ocupantes, para os fins do artigo 13 do texto legal" cabe ao Juízo tão só esclarecer que os autores a mencionam em aditamento e, mesmo que assim não fosse, por encontrar-se a referida lei expressamente mencionada nos instrumentos da cessão da União ao Município, o confronto no sentido de sindicar observância é obrigatório.
De fato, parece sem propósito considerar que o Juízo, ao sindicar a concessão onerosa da União ao Município esteja impedido de incursionar do exame dos motivos determinantes; em aspectos relacionados à formação do contrato de concessão onerosa e mesmo sobre sua execução, posto que ilegalidade presente em qualquer desses aspectos há de ser reputada relevante no exame judicial de ação cujo objeto encontra-se na proteção do patrimônio público.
Quanto ao terceiro ponto no sentido de aclarar quais as provas que se reputam relevantes e pertinentes, ocioso afirmar que serão aquelas que o Novo Código de Processo Civil permite, a saber, as documentais, inclusive constantes de processos administrativos da União e do Município, eventuais inquéritos no âmbito do Ministério Público Federal, oitiva de testemunhas, se necessária, assim como de autoridades partícipes dos atos, vistorias e perícias caso a instrução as recomende.
Quanto ao aclaramento da decisão sobre o modo de cumprimento da tutela provisória concedida, notadamente no sentido de sanar contradição entre as providências determinadas, a saber, a suspensão do contrato em cotejo com o depósito periódico de prestações vincendas pelo concessionário particular, tratou-se de providência de cunho cautelar considerando os termos do Parágrafo Primeiro, da Cláusula 6ª do Contrato de Cessão sob o Regime de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel em Condições Especiais constante do Livro nº 23, Folhas 153/157, da Superintendência de Patrimônio da União: "O contrato para concessão do Projeto Circuito das Compras, deverá prever o pagamento de um valor anual, pelo empreendedor privado, como contrapartida da concessão do Projeto Circuito das Compras, cujo objetivo é remunerar o uso do terreno. O valor será devido a partir do primeiro ano do da concessão do Projeto Circuito das Compras, devendo o primeiro pagamento ser feito em uma única parcela em até 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato de concessão do Projeto Circuito das Compras."Sobre este ponto cabível ressaltar que até mesmo a afirmação do município sobre a necessidade de se fixar prazo razoável para poder reassumir a gestão da Feira da Madrugada, termina por admitir a possibilidade da permanência da estrutura do concessionário no Pátio do Pari onde ocorre a Feira da Madrugada.
De fato, o subsequente aclaramento pedido: "em que prazo o MM. Juízo reputa possível a reassunção do Pátio do Pari, sendo certo que se espera seja prazo razoável, em vista das dificuldades materiais que se enfrentarão" revela a possibilidade de que, mesmo diante da suspensão do contrato de concessão do município ao particular determinada por este juízo, da permanência fática dele poder acontecer, seja em relação à manutenção de equipes de trabalhadores como em relação ao recebimento de valores de aluguéis dos comerciantes, sem contar eventuais valores recebidos ainda não repassados.
Quanto ao prazo reputado possível a fim de que haja a readaptação do imóvel ao projeto "as building" referido na decisão, oportuno apenas destacar objetivar atender aspectos relacionados à segurança do local por se supor ter o município realizado as obras para atender exatamente estas exigências, sem prejuízo das de preservação de fachadas de prédios históricos presentes no local, sendo de conhecimento tanto do município como do Concessionário Privado que toda área do Pátio do Pari é considerada de interesse do CONDEPHAT.
De toda sorte, considerando que a omissão de prazo efetivamente existiu, a fim de integrar a decisão, sem prejuízo de reconsideração à vista de informações sobre inadequação em razão do volume de intervenções necessárias, mas considerando trata-se de providência voltada à segurança daquele espaço, fixo-o em 30 dias.
Quanto a dever o imóvel permanecer fechado ou aberto durante a recomposição ao projeto e recondução dos comerciantes às posições originais ou equivalentes que se encontravam em 2010, considerando que entre as obrigações onerosas da concessão da União ao Município, e por este aceita, encontrava-se a de garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes até mesmo durante a construção do Shopping Popular, afora não se visualizar obstáculo que esta providência não seja instantânea, mas paulatina e até mesmo com a colaboração dos comerciantes e, finalmente levando em conta que, para muitos deles, aquele é o único meio através do qual, graças ao trabalho envolvendo o conjunto familiar, obtêm recursos para sobrevivência, a única conclusão possível é que deverá permanecer aberta.
Quanto ao último ponto, no sentido do prazo que o Juízo reputa possível para que sejam prestadas as informações e realização das diligências elencadas no item 4 da decisão, a não fixação de prazo não foi acidental mas decorreu de considerações do Juízo do Município o fazer em um prazo razoável, de acordo com suas condições e limitações técnicas e burocráticas.
Considerando, todavia, que a ausência de fixação de prazo se mostrou como virtual impedimento para que possa atender a exigência, fixo-o em 30 (trinta dias) reputado como razoável, tendo em vista a inquestionável capacidade da equipe de fiscalização que o município de São Paulo conta em realizá-la, sem prejuízo de este hiato temporal vir a ser estendido a partir de justificativas do próprio Município a ser trazida aos autos.
Finalmente, quanto às preliminares suscitadas em contestação pela municipalidade (fls. 959/969) (inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir); sobre as da manifestação prévia de fls. 317/321, e pela União às fls. 1237/1245, inicialmente cabe observar que o Juízo não se limitou a colacionar jurisprudência, reportando-se à decisão anterior, deste mesmo juízo, em ação popular anterior, cujo objeto igualmente encontra-se em sindicar descumprimento de cláusulas do mesmo contrato de concessão onerosa, na qual as preliminares arguidas não diferiram, na essência das arguidas nesta ação.
De toda sorte, a fim de evitar alegação de omissão e supressão de instância, em relação à preliminar de incompetência do juízo por conexão e litispendência com ação popular distribuída na 5ª Vara Federal, cabe apenas observar que esta questão foi superada no exame judicial realizado no bojo da exceção oposta.
Sobre terem os autores populares legitimidade para requererem a anulação da concessão onerosa mas não o de requererem providências judiciais visando a recondução dos comerciantes aos seus boxes originais, mesmo sendo esta uma obrigação prevista no Contrato de Concessão Onerosa, ainda que não se possa discordar deste entendimento baseado em concepção mais tradicional do processo judicial, isto se mostraria relevante se os autores estivessem buscando, no bojo de ação popular, exclusivamente atender a este interesse (recondução aos seus boxes). Sobre este ponto oportuno observar que a lista de pessoas impedidas de retomarem seus boxes, trazida ao processo, conforme esclarecimento pedido ao Autor em decisão anterior, destinou-se em apresentar elementos concretos indicativos de descumprimento de cláusula expressa do contrato, que, inclusive, não é contestada mas apenas justificada.
De fato, a alegação de ilegitimidade ativa dos autores fundada em terem interesse na recondução a seus boxes, não resiste a um exame mais acurado pois a se aceitar este argumentos ter-se-ia que considerar sem legitimidade para propositura de ação popular qualquer cidadão com interesse em uma administração proba e honesta do patrimônio público e apenas dotado desta legitimidade aqueles que não tivessem esse interesse o que, atualmente, diga-se "en passant", não seriam poucos, inclusive ocupantes de cargos públicos, como noticiado pela mídia.
Sobre pretenderem a recondução aos locais de trabalho e que lhes foi suprimido, cabível por ora observar que a própria lei civil tem admitido a busca de soluções judiciais que preservem negócios jurídicos, inclusive nulos, se a referida nulidade puder ser judicialmente sanada.
Atente-se que no caso, onde se busca proteger o patrimônio público, a solução a ser buscada há de ser aquela que mais atenda a este desiderato e não aquela que, em nome de pretensos limites da ação popular a imponha, não se havendo de ver, permita-nos figurar a hipótese do contrato de concessão do município não ser cumprido em suas cláusulas pelo concessionário, não poder haver no curso de ação judicial de mesma natureza, a adoção de providências judiciais cautelares destinadas a minimizar esses prejuízos.
Enfim, de que em nome do processo judicial seja aguardado o trânsito em julgado da ação para que eventuais providências sejam tomadas. De pronto, apenas conveniente observar que qualquer limitação ao cumprimento das cláusulas acordadas com a União, mesmo que provenientes de atos administrativos da municipalidade (lato senso) por unilaterais que seriam, não atuariam de forma a exonerar a caracterização de mora ou inadimplemento.
Quanto à alegada inépcia da inicial, isto resultou superado pelos aditamentos, não se havendo de tê-la como impedindo o exercício de defesa, até porque o permitiu, com a própria municipalidade-ré e União Federal realizando a descrição dos fatos considerados relevantes. A parte autora, por sua vez, indicou de maneira clara e objetiva, o juízo competente, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e suas especificações, o valor da causa e as provas para demonstração dos fatos, bem assim, requereu a citação e juntou documentos necessários à propositura.
Como "condição de ação", quer se a pretenda como aquela destinada em obter uma sentença de mérito, as que devem ser atendidas são aquelas destinadas em obter uma sentença qualquer e, quer se a veja como destinada a obter um resultado concreto, as condições a serem atendidas serão aquelas para obtenção de uma sentença cujo conteúdo esteja determinado. Só isso. O nosso sistema processual se filia à teoria da ação como direito abstrato, ou seja, como direito subjetivo público e autônomo de pleitear, em juízo, uma prestação jurisdicional sobre um caso concreto.
Da maneira em que formulada, a ação atende, perfeitamente, a esta condição de procedibilidade. Não há de se falar em falta de interesse processual por inexistência de ato lesivo pois este aspecto confunde-se com o próprio mérito da ação. Interesse processual como condição de qualquer ação se encontra voltado em estabelecer a necessidade de intervenção judicial e, no caso, os elementos já constantes dos autos e a própria contestação confirmam a presença de resistência tanto da União Federal em adotar providências a seu cargo destinadas a proteger seu patrimônio, como da municipalidade em cumprir cláusulas onerosas com ela acordadas, com o potencial de causar danos.
Igualmente não procede a preliminar de ausência de interesse processual da União a pretexto de não ter vínculo com o contrato de concessão entre a municipalidade e o parceiro privado, na medida em que o objeto desta ação encontra-se em sindicar prejuízo da União pelo descumprimento de Contrato de Cessão e de Concessão Onerosa entre a União e Município dentre cujas cláusulas se encontra a de realizar concessão da área do Pátio do Pari para particulares, mediante condições igualmente estabelecidas, que, por derivada, somente poderá prevalecer se a concessão onerosa da União ao Município for cumprida em todos os seus termos e, por consequência, considerada válida e eficaz.
Finalmente, não há de se falar em lide temerária na medida em que os fatos expostos na inicial estão longe de ser meras especulações ou divagações, mas situações fáticas que o próprio município confirma existir ao buscar justificar o descumprimento de cláusulas em atos unilaterais da municipalidade.
Diga-se mais, quanto a pedir o Autor Popular a declaração de nulidade ou decreto de rescisão do contrato de concessão firmado entre a União Federal e o Município por frontal descumprimento de cláusulas, possível visualizar pretensão desconstitutiva e, diante da moderna interpretação do conteúdo da ação popular, conforme entende Ricardo Barros Leonel, citado por Mancuso*2: "... deve ter-se como superada a interpretação de que a ação popular só poderia ser proposta com escopo de obtenção de tutela condenatória, para fins de reparação de dano, e desde que haja dano. Esta linha doutrinária não se compatibiliza com a correta dimensão do direito constitucional de amplo acesso à ordem jurídica justa. A (equivocada) visão restrita das modalidades de tutela jurisdicional a serem obtidas por meio da ação popular impediria a propositura desta ação em situações em que ela possui clara utilidade".
A esse propósito, José Carlos Barbosa Moreira, referindo-se à ampliação da legitimação para além do cidadão já constatava que: "muitas vezes acontece que um indivíduo isolado, para sustentar este tipo de pleito, defronta-se com adversários de grande poder político e econômico. De sorte que sua luta - para repetir uma imagem que tive a oportunidade de usar em algum artigo - poderia assemelhar-se à que travaria contra Golias, um Davi sem funda". Portanto, ainda que redundantemente: Derivando o direito à esta ação, da fruição, pelo cidadão, de seu status civitatis, ou seja, de seus direitos políticos e estando garantido na Constituição Federal o exercício destes direitos, pode ele exigir do Estado-Administração o cumprimento do seu poder-dever mais básico que é a gestão proba e eficiente do patrimônio público lato sensu (CF, art. 37, "caput").
O dissenso que ocorria em relação ao texto constante da Lei 4.717/65, editada sobre a égide da Constituição de 1.946, encontrava-se definitivamente superado, pois já na de 1.967 a redação se aprimorara: "anular atos lesivos" (art. 153, 31) fórmula mantida na de 1.969, com a vigente a aperfeiçoando ainda mais ao dispor: anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Observe-se que o atual texto constitucional não contém as expressões ilegalidade ou ilegitimidade mas apenas ato lesivo, o que leva Mancuso (op. cit) a observar: "... a lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv da ação, sua causa próxima mais evidente. Casos até haverá (não serão a regra) em que tal seja a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá, por assim dizer "embutida", presumida, ínsita da lesão mesma." Portanto, irrelevante ser o contrato portador ou não de vício em sua formação.
Ainda no sentido desta exigência, em regra, do binômio ilegalidade-lesividade, o STJ já se posicionou anotando, ainda, a importante ressalva quando aos casos em que a causa de pedir repousa na moralidade administrativa: _A ação popular visa proteger, entre outros, o patrimônio público material e, para ser proposta, há de ser demonstrado o binômio "ilegalidade-lesividade". Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar, por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral administrativa" 2ª T. REsp. 479.803, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 22.08.2006, DJ 22.09.2006, p. 247.
A ampliação do objeto da ação popular ao erigir a moralidade administrativa em fundamento autônomo da ação popular ocorreu por poder se dar do administrador ímprobo procurar cercar o ato das chamadas "formalidades legais" sem lograr, em sua essência, dele afastar que seja imoral no sentido da moralidade administrativa como concebida por Hauriou de "que o agente administrativo como ser humano datado da capacidade de atuar, deve, necessariamente distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto" (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed. apud, Mancuso, Rodolfo de Camargo, Ação Popular, 6ª ed. RT, p. 130.
Tampouco atualmente aceitável a dicotomia entre interesse público primário e interesse público secundário conforme pondera Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida: "A partir da Constituição de 1.988 está superado aquele entendimento que preconiza que o interesse público não se confunde com o interesse meramente patrimonial da Fazenda Pública. Havendo ameaça de lesão ao patrimônio público, deixa de haver interesse meramente estatal, o chamado interesse público secundário, e concomitantemente surge o interesse público primário ou interesse social, ou, ainda, interesse difuso, de toda a coletividade, cuja defesa é função institucional do Ministério Público, entre outros legitimados" Yoshida, Consuelo Yatsuda Moromizato, O Ministério Público e sua função institucional de defesa do patrimônio público lesado ou ameaçado de lesão. Boletim dos Procuradores da República, out. 1999, nº 18, p. 12, Apud op. cit.
Daí compreender-se a observação de José Afonso da Silva: "A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando a sua execução é feita, por exemplo, com intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª ed. p. 466) apud op. cit.
"Por derradeiro, ainda que tecnicamente não objeto dos embargos, porém, por neles mencionado o fato da municipalidade ter uma despesa anual de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que coincide com o preço total pago pela concessão daquela imensa e extraordinária área no centro da capital de São Paulo para um "consórcio" de empresas privadas, pelo prazo de 35 anos, prorrogável por igual período, ou seja, 70 anos, oportuno que se observe que o próprio município de São Paulo, através do art. 1º, do Decreto nº 54.455, de 10 de outubro de 2.013, fixou como preço público o valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) mensais a serem pagos para exercício do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari, estabelecendo seu parágrafo único: "No valor previsto no "caput" deste artigo foram computados os custos de limpeza, higienização, bombeiros civis e segurança dos próprios municipais, as despesas de energia elétrica, água e organização do estacionamento, de responsabilidade dos permissionários, bem como os custos com as obras de readequação do local em observância às normas de segurança contra incêndio", portanto, do recebimento desta parcela mensal dos comerciantes ser suficiente não apenas para manutenção da feira como de pagamento da própria reconstrução dos boxes dos comerciantes e outras obras realizadas pelo município.
De fato, multiplicando-se o valor acima pelos números de boxes reconstruídos na feira da madrugada, sem contarmos as lanchonetes e aqueles já existentes e não objeto de reconstrução, como também a área dos hortifrutigranjeiros chega-se a um valor acima dos cinquenta milhões. Considerando que neste montante estaria incluído o custo das obras de readequação ou mais precisamente de "reconstrução dos pouco mais de quatro mil boxes" a conclusão, mesmo que superficial, indica que a manutenção da cobrança do mesmo valor (considerando embutir o custo da reforma) apresentar-se-ia até mesmo superavitária para o Município.
Transferido que foi para particulares não só o espaço em que se encontra instalada a feira mas também as outras áreas por ela não ocupadas e integrantes do Pátio do Pari, (áreas complementares) preservado o direito destes permanecerem cobrando, à título de aluguel o mesmo valor, sem a necessidade de amortização do custo das construções, a manutenção do espaço em poder do município proporcionaria mais receitas que as decorrentes da concessão.
É certo que este aspecto, basicamente econômico e, portanto, metajurídico, não deverá ser objeto de exame na ação, tampouco de cláusula do contrato de concessão que garante ao concessionário a preservação da equação econômico-financeira em caso de vir a ser impedido, por decisão judicial, (item 32.3, "d") de executar a concessão.
Atente-se, finalmente, que se aceitando a afirmação nestes embargos que o custo mensal de combate a incêndio, remoção de lixo, limpeza e vigilância, gira em torno de R$ 1.500.000,00, restando as despesas de pessoal, água, luz, e manutenção, que estas despesas teriam que ser superiores a R$ 2.500.000,00 ao mês para causarem o alegado prejuízo, o que não se impede, por óbvio, ao município de demonstrá-las.
Por derradeiro, em relação à última observação da Embargante: de ter havido recurso (agravo retido) pela rejeição das preliminares em audiência, o exame daquela ação revela que isto não corresponde a verdade pois o que restou apresentado naquela pela municipalidade foi um agravo de instrumento, em data subsequente, sobre cuja pertinência processual não vem a caso instaurar discussão nesta ação. Portanto, trata-se de afirmação que não corresponde à realidade dos fatos do processo e aparente de possível fruto de equívoco causado pelo elevado volume de incidentes ocorridos no bojo daquela ação popular.


DISPOSITIVO Isto posto, recebo os embargos por tempestivos e dou-lhes provimento para aditar a decisão embargada nos termos aqui expostos, restando mantida a decisão original em seus demais termos. Observando este Juízo que tendo em vista a ausência de exceções na decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0012399-80.2016.403.0000, daquela alcançar também o conteúdo dos presentes aclaratórios em sua íntegra, remeta-se cópia de seu conteúdo à Exma. Desembargadora Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para conhecimento e eventuais providências. Intimem-se as partes, bem como as demais pessoas e autoridades oficiadas da decisão embargada. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se a parte autora para manifestação sobre as contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 18/07/2016 ,pag 61/63




CR - Comissão da Reforma - 18/07/2016
Feira da Madrugada Comissão da Reforma - 18/07/2016
GRUPO - Luta e Trabalho